Em tempos de crise, embora alguns se perguntem onde está a crise depois de ter visto tantas pessoas curtindo o carnaval nas cidades onde a folia é absurdamente milionária, nada como abordar um assunto complicado: a demissão em massa.

Embora pouco atinja nossa cidade e nossa região, diga-se de passagem, graças a Deus, muito se vê na mídia notícias com este conteúdo, de empresas que demitem 50, 100, 500 pessoas de uma só vez.
A nossa legislação não a proíbe nem prevê que a empresa tenha de tomar certas providências para proceder com este tipo de prática. Já em países como Espanha, França e Portugal as Leis Trabalhistas tratam deste assunto com muito cuidado e delicadeza.

O artigo 502 da CLT até comenta o fato, mas “ocorrendo motivo de força maior, que determine a extinção da empresa”, por exemplo. Mas não é somente desta forma que a prática vem ocorrendo.

Ela vem ocorrendo sim por contenção de gastos, com a redução do quadro de funcionários, uma vez que somente o corte de despesas com faraônicos esforços para diminuição de contas não vem sendo suficiente.
De qualquer forma, o empregador deveria se pautar por critérios para realizar a dispensa do trabalhador, como capacidade; experiência; tempo de serviço; idade; encargos familiares, entre outros. Esses critérios poderiam ser estabelecidos em Lei que pudesse regular a dispensa do empregado.

Como não há proibição estabelecida por Lei, também não há necessidade desta comunicação. Porém, por questões de bom senso, geralmente os sindicatos de trabalhadores tomam conhecimento da situação antes que ela ocorra.

Dependendo da hipótese, a dispensa coletiva é a única salvação para evitar o fechamento da empresa. Mas há de se ressaltar que há registo de casos em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa pela realização de demissão em massa sem negociar previamente condições e garantias com os sindicatos.

Num dos casos, por exemplo, a condenada teve que manter o plano de saúde e pagar os salários integrais e direitos trabalhistas dos demitidos durante oito meses – período entre a demissão e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do estado em que se localizava. O desembolso, à época, foi de cerca de R$ 7 milhões apenas para o pagamento dos salários. Somando FGTS, férias e 13º salário a indenização passou de R$ 10 milhões.

Desta maneira, e utilizando este caso como exemplo, alerta-se que é de grande importância que o empregador esteja bem instruído e que haja sempre a participação do Sindicato dos Trabalhadores nas negociações a fim de evitar grandes transtornos e ainda mais despesas imprevistas em momentos em que a situação está complicada e difícil para todo mundo.