Motivados pela busca de preços mais baratos na internet, os consumidores brasileiros fizeram o faturamento do comércio eletrônico nacional avançar muito nesses últimos anos.

A internet tem uma dinâmica bastante diferente, pautada pela entrada de novos consumidores e a possibilidade de comparar preços sem correr de loja em loja e ainda com toda a liberdade de poder comprar sem nenhum tipo de pressão psicológica e com tranquilidade para decidir se quer comprar ou não.

Essa questão de compra pela internet até hoje é complicada e gera algumas dúvidas. Se eu não gostar do produto, posso cancelar a compra? Ou ainda, posso trocá-lo? Quantos dias eu tenho para cancelar a compra? Quando é o tempo inicial para a contagem do prazo: o momento da compra ou o momento do recebimento?

Essas indagações parecem simples de responder, porém, como dito, ainda assim, causam algumas dúvidas.
Pois bem, primeiramente, devemos deixar claro que, no caso de compras realizadas “fora” do estabelecimento comercial, a legislação trata de forma totalmente diferente o direito que o comprador possui, tomando-se em consideração uma compra realizada “dentro” do estabelecimento comercial.

Isso porque, de acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Nota-se que o artigo de lei acima é bem claro quanto aos direitos que o comprador possui quando realiza uma compra fora do estabelecimento comercial, seja pela internet, por telefone, a domicílio, por amostras etc.
Em todos os casos, o comprador tem um prazo corrido de sete dias para exercitar seu direito de arrependimento, ou seja, informar ao estabelecimento que o vendeu que não quer mais o produto.

Nesse tipo de contratação, a Lei preferiu dar maior proteção ao comprador, pois diferentemente de uma compra realizada pessoalmente, ou dentro de uma loja, por exemplo, o comprador não tem total acesso às especificidades do produto, não tem exata dimensão de tamanho e forma de funcionamento, por exemplo.

A Lei não exige que o comprador diga o motivo de não querer mais o produto, apenas diz que o comprador pode exercitar seu direito em sete dias.

Portanto, se o comprador recebeu um produto em sua residência e não gostou, deve, no prazo legal, informar ao estabelecimento vendedor e solicitar o cancelamento da compra.

As formas mais eficazes de solicitar o cancelamento são: enviar um e-mail para o estabelecimento, que é facilmente localizado no seu site, ou ligar diretamente para o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), pelo qual será gerado um protocolo de atendimento.

Em caso de cancelamento, a regra da devolução de valores segue a disposição do parágrafo único do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Todos os valores pagos, incluindo-se o frete, deverão ser devolvidos de imediato, monetariamente atualizados.

Infelizmente a própria Lei não informa o prazo em que o estabelecimento deve realizar a devolução, contudo, é cabível que o estabelecimento realize o estorno, no máximo, no mesmo tempo em que levou para realizar a entrega do produto.

Em alguns casos, nos de compras com cartão de crédito, é comum que a restituição do valor seja realizada na forma de crédito na próxima fatura.

Uma outra opção que às vezes é dada pelo estabelecimento é a de realizar uma troca por outro produto.
É importante deixar claro que o comprador só deve fazer a troca se realmente quiser realizá-la, do contrário, o estabelecimento é obrigado, por lei, a restituir o valor.
Isso porque, se o comprador aceitar a troca, estará sujeito aos termos e condições dadas pelo estabelecimento e desistindo do direito de cancelar a compra.